- 1 -Os trabalhadores do exterior deverão estar protegidos, tanto quanto possível, contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol.
- 2 -A protecção deverá ser assegurada, conforme os casos, por abrigos ou pelo uso de vestuário e calçado apropriado.
- 3 -Os trabalhadores do fundo deverão ser protegidos contra as temperaturas baixas, sendo-lhes fornecido o vestuário apropriado e suficiente.
- 4 -Os sistemas de aquecimento adoptados não deverão viciar o ar ambiente.
Artigo 141.º — Protecção dos trabalhadores
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985