Nos locais onde se extraiam, armazenem, manipulem ou utilizem substâncias radioactivas ou funcionem aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes deverão adoptar-se as disposições indispensáveis à segurança dos trabalhadores e observar-se as prescrições constantes da legislação geral em vigor.
Artigo 142.º — Protecção contra os efeitos das radiações ionizantes
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985