- 1 -As instalações do posto de primeiros socorros deverão ser mobiladas de maneira adequada ao fim a que se destinam e serão compostas, pelo menos, de:
Sala de espera;
Sala de curativos;
Gabinete;
Casa de banho.
- 2 -Nas minas com mais de 500 trabalhadores as instalações do posto de primeiros socorros serão compostas, pelo menos, de:
Sala de espera;
Sala de curativos;
Cabinas de vestuário (pelo menos 3) de 4 m2 cada uma;
Gabinete;
Sala de raios X;
Sala de repouso;
Casa de banho.
- 3 -O material mínimo que deverá existir nas instalações a que se refere o artigo anterior será o seguinte:
Macas;
Cobertores;
Telefone;
Balança;
Fita métrica;
Dinamómetro;
Espirómetro;
Lupa;
Espéculos diversos;
Martelo de reflexos;
Negatoscópio;
Garrote;
Garrafa de oxigénio;
Aparelho para medição da tensão arterial;
Estetoscópio biauricular;
Sondas urinárias;
Aparelhos de imobilização de fracturas;
Medicamentos de urgência;
Material cirúrgico;
Pensos esterilizados;
Ligaduras;
Mala de primeiros socorros.
Artigo 148.º — Instalações e material do posto de primeiros socorros
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1985