- 1 -O estado do local onde tenha ocorrido um acidente de trabalho de que tenham resultado mortos ou feridos em perigo de vida não poderá ser alterado até que seja feito um inquérito pelos serviços respectivos da Direcção-Geral de Geologia e Minas ou pela Comissão dos Explosivos, excepto por motivos de salvamento ou por razões de segurança do sector.
- 2 -A Direcção-Geral de Geologia e Minas indicará, em cada caso, as condições a observar para o reinício dos trabalhos.
Artigo 155.º — Inquérito
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1985