- 1 -As empresas enviarão mensalmente à Direcção-Geral de Geologia e Minas a descrição dos acidentes ocorridos, referindo os sinistrados havidos, com ou sem incapacidade.
- 2 -A Direcção-Geral de Geologia e Minas fornecerá os mapas onde serão lançados esses dados.
Artigo 157.º — Estatística mensal
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985