O relatório anual, que, nos termos da legislação mineira em vigor, tem de ser enviado à Direcção-Geral de Geologia e Minas, deverá conter a estatística dos acidentes ocorridos.
Artigo 158.º — Relatório anual
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1985