- 1 -Nas explorações de minas e pedreiras com mais de 50 trabalhadores será criada uma comissão, designada «comissão de higiene e segurança».
- 2 -A comissão de higiene e segurança será constituída por:
- a)Membros representantes da empresa:
Director técnico;
Chefe da mina;
Técnico de segurança;
Encarregado de segurança;
- b)Membros representantes dos trabalhadores:
Representante sindical na empresa;
Membros eleitos pelos trabalhadores.
- a)Membros representantes da empresa:
- 3 -Quando convocados, deverão tomar parte nas reuniões sem direito a voto o chefe do serviço de pessoal, o médico da empresa, o assistente social e os técnicos da empresa.
- 4 -O número de representantes dos trabalhadores será igual ao número de representantes da empresa com direito a voto.
- 5 -A eleição dos representantes dos trabalhadores será feito anualmente.
Artigo 161.º — Constituição
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985