A obrigatoriedade de alternância dos lanços de escadas nos casos em que o declive exceda 45º será dispensável nos planos inclinados existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, desde que não haja condições para a sua modificação.
Artigo 166.º — Escadas
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985