- 1 -A utilização de madeira no revestimento dos poços será permitida nos que se encontrem em actividade à data da entrada em vigor deste Regulamento.
- 2 -Os cavaletes de madeira que estiverem a ser utilizados à data da entrada em vigor do presente Regulamento poderão manter-se até a sua substituição se julgar necessária, devendo ser objecto de maiores cuidados de segurança e de prevenção de incêndios.
Artigo 165.º — Utilização de madeira
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985