- 1 -Na instalação dos transportadores mecânicos deverá deixar-se:
- a)Espaço livre suficiente em volta dos transportadores;
- b)Passagem livre, de largura não inferior a 60 cm, entre o transportador e um dos hasteais.
- 2 -Nos transportadores mecânicos serão montados adequados sistemas de sinalização para emissão de avisos ao maquinista.
- 3 -A comunicação com o maquinista dos transportadores mecânicos, quando a houver, terá de estar sempre assegurada pela existência de adequados meios de sinalização.
- 4 -Os transportadores mecânicos terão sempre, ao longo do percurso, dispositivos que façam parar o sistema motor.
- 5 -A armazenagem ou utilização de materiais combustíveis não será permitida a uma distância inferior a 4 m dos locais onde se encontrem instalados os motores dos transportadores mecânicos.
Artigo 19.º — Transportadores mecânicos
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985