- 1 -Nos planos inclinados com transporte mecânico ou por gravidade deverão existir dispositivos que permitam a troca de sinais distintos e regulamentares entre todas as receitas e o maquinista.
- 2 -Os elementos fixos de um plano automotor ou de um guincho serão montados com carácter permanente e apetrechados com dispositivos de segurança, nomeadamente correntes, que garantam a sua permanente fixação.
- 3 -Os valores dos pesos máximos a observar no carregamento de chariots e vagonetas não deverão ultrapassar os limites estabelecidos no regulamento interno de cada mina.
Artigo 20.º — Condições de segurança
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985