- 1 -As disposições deste capítulo aplicar-se-ão aos poços verticais que desemboquem na superfície e aos interiores, desde que utilizados para o transporte de trabalhadores.
- 2 -Aos poços não verticais nas condições do número anterior poderão ainda aplicar-se as prescrições deste capítulo, quando adequadas, cabendo à Direcção-Geral de Geologia e Minas aprovar as alterações julgadas necessárias pelas características particulares dos mesmos.
Artigo 26.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985