- 1 -Cada poço de extracção deverá possuir o seu livro de registo, onde se anotem os resultados dos exames a que se refere o artigo 24.º, bem como quaisquer anomalias verificadas, que será visado pelo director técnico.
- 2 -O livro de registo permanecerá junto da máquina de extracção para facilitar a sua consulta.
Artigo 25.º — Livro de registo
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985