- 1 -As máquinas de extracção em que a velocidade para o transporte de trabalhadores seja superior a 6 m por segundo serão munidas de um regulador de velocidade automático.
- 2 -O regulador de velocidade e os dispositivos de segurança deverão:
- a)Impedir que qualquer jaula ou skip, no seu percurso descendente, passe pela receita do fundo a uma velocidade superior a 4 m por segundo;
- b)Impedir que a jaula ou skip que se movimente no sentido descendente atinja o fundo ou os níveis das outras receitas permanentes a uma velocidade superior a 1,5 m por segundo;
- c)Cortar a corrente de alimentação do motor da máquina de extracção e accionar os freios sempre que qualquer jaula ou skip ultrapasse o ponto normal de paragem na receita superior.
- 3 -Os dispositivos referidos no número anterior deverão ser examinados periodicamente, devendo os resultados ser registados no respectivo livro.
Artigo 35.º — Regulador de velocidade
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985