- 1 -De todos os trabalhos subterrâneos deverão existir plantas, cortes e projecções devidamente actualizados.
- 2 -Nas plantas, cortes e projecções dos trabalhos subterrâneos deverão constar, nomeadamente:
- a)Galerias, poços, chaminés e, de um modo geral, todas as vias subterrâneas, mesmo abandonadas, os desmontes em curso e as zonas já desmontadas;
- b)Natureza dos terrenos em que se realizaram os trabalhos;
- c)Localização dos depósitos de combustível, de explosivos e das locomotivas;
- d)Circuitos de ventilação, com indicação da direcção e caudal de correntes principal e derivadas e localização dos ventiladores e dos dispositivos para distribuição e regulação do ar;
- e)Traçado das redes de distribuição de energia eléctrica, de água e de ar comprimido;
- f)Localização de portas e quaisquer obras destinadas à luta contra os incêndios e à invasão de águas;
- g)Quaisquer outras indicações que se considerem úteis sob o ponto de vista de segurança.
Artigo 4.º — Plantas dos trabalhos subterrâneos
Vigente desde: 15/01/1985
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