Os limites da exploração e todas as obras, vias, edifícios, linhas eléctrica, cursos de água, lagoas e, em geral tudo o que possa sofrer danos provocados pelos trabalhos ou possa vir a constituir perigo para estes deverão constar igualmente de uma planta pormenorizada, de superfície.
Artigo 5.º — Plantas de superfície
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985