- 1 -As características dos cabos deverão ser determinadas pela direcção técnica da mina e aprovadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -O fabricante fornecerá um certificado que deverá conter as características principais dos cabos e o resultado dos ensaios a que os mesmos foram sujeitos.
Artigo 42.º — Características
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985