Em caso de rotura nos dispositivos de fixação todas a peças danificadas deverão ser inspeccionadas pela direcção técnica dos trabalhos e guardadas até ao exame a levar a efeito pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 41.º — Inspecções
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985