- 1 -Quando os cabos forem utilizados em tambores de enrolamento, proceder-se-á, junto da fixação à jaula ou skip, ao corte de 3,5 m de cabo de 6 em 6 meses
- 2 -O troço de cabo cortado, ou parte dele, deverá ser desenrolado e devidamente examinado por pessoa designada para o efeito pelo director técnico.
- 3 -Com a frequência julgada necessária, deverá proceder-se, em laboratório idóneo, aos ensaios apropriados dos troços cortados junto da fixação, bem como dos fios que os compõem.
- 4 -Todo o cabo em serviço de extracção e ou de circulação de pessoal deve ser retirado quando:
- a)O coeficiente de segurança diminui, atingindo o valor 5;
- b)Em folies koepe atinja a vida de 2 anos;
- c)O número de fios partido em 1 m de cabo atinja já 20% do total de fios.
- 5 -Os cabos utilizados em cubas serão obrigatoriamente antigiratórios, quer tenham ou não guiamento.
Artigo 46.º — Cabos em tambores de enrolamento
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985