- 1 -Os cabos principais deverão ser obrigatoriamente submetidos aos seguintes exames, a realizar por pessoa competente especialmente designada para o efeito pelo director técnico:
- a)Inspecção diária, descolando-se o cabo a velocidade não superior a 1 m por segundo;
- b)Inspecção mensal, deslocando-se o cabo, previamente deslubrificado e limpo, a velocidade não superior a 0,5 m por segundo.
- 2 -No exame mensal, a fim de se proceder a ulterior observação cuidadosa do cabo, deverão assinalar-se os troços que o exame e a experiência indiquem como sendo de maior desgaste.
- 3 -Quando se verifiquem interrupções prolongadas no funcionamento dos cabos principais, estes deverão ao exame previsto na alínea b) do n.º 1.
- 4 -Os resultados dos exames previstos neste artigo serão registados no respectivo livro.
- 5 -Os exames referidos nos números anteriores devem ser feitos com o auxílio de uma boa iluminação
Artigo 47.º — Verificações
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985