- 1 -Os períodos de utilização dos cabos de equilíbrio deverão ser aprovados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -As características dos cabos de equilíbrio, bem como a sua resistência, deverão ser de acordo com os parâmetros de funcionamento do sistema de extracção.
- 3 -Os cabos principais postos fora de serviço não poderão ser utilizados como cabos de equilíbrio, salvo se forem objecto de exame que confirme o seu bom estado.
- 4 -O cabo de equilíbrio deverá ser dimensionado de modo a permitir a subida da jaula ao seu ponto mais elevado.
- 5 -A formação de laçadas nos cabos de equilíbrio deverá ser evitada, tomando-se para o efeito as providências necessárias.
- 6 -O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo anterior será aplicável aos cabos de equilíbrio.
Artigo 48.º — Cabos de equilíbrio
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985