- 1 -Nas galerias com via dupla a circulação a pé deverá fazer-se de modo que a composição se apresente sempre pela frente dos trabalhadores.
- 2 -Nas vias de declive superior a 20.º serão adoptadas medidas especiais de segurança, designadamente através da instalação de cabos ou corrimãos.
- 3 -Sempre que o declive exceder 45º, será obrigatória a existência de escadas separadas por patamares, devendo os seus lanços ocupar, alternadamente, os dois lados da passagem.
Artigo 58.º — Circulação a pé
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985