Os trabalhos subterrâneos interditos à circulação deverão ser devidamente assinalados.
Artigo 57.º — Circulação interdita
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985
Os trabalhos subterrâneos interditos à circulação deverão ser devidamente assinalados.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985