- 1 -O transporte de trabalhadores nos poços deverá ser feito em jaulas, salvo no caso previsto no número seguinte.
- 2 -Nos casos de abertura de poços, de trabalhos de reparação nos poços de ventilação o de operações de salvamento, poderão ser adoptados outros meios de transporte, competindo então ao director técnico determinar a providência consideradas necessárias, tendo em vista a máxima segurança dos trabalhadores.
Artigo 60.º — Transporte nos poços
Vigente desde: 15/01/1985
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