- 1 -O transporte de trabalhadores em composições e transportadores mecânicos destinados a minérios e materiais não será permitido, salvo se for expressamente autorizado pelo director técnico da mina.
- 2 -Quando se verifique a situação prevista no número anterior, as dimensões do material transportado não deverão exceder os limites das viaturas.
- 3 -O maquinista encarregado do transporte será responsável pela observância do disposto nos números anteriores.
- 4 -O transporte de trabalhadores em vagonetas não será permitido, excepto:
- a)Quando se tratar de doentes e feridos;
- b)Quando se tratar de trabalhador ocupado em manutenção, exame, ensaio ou medidas que, pela natureza do trabalho, tornem esse transporte necessário e desde que previamente autorizado.
Artigo 61.º — Transporte em composições a transportadores mecânicos
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985