- 1 -No transporte de trabalhadores por meio de telas será obrigatória a adopção das medidas especiais de segurança indicadas nas alíneas seguintes:
- a)As telas deverão ser incombustíveis;
- b)A largura mínima da tela transportadora deverá ser de 90 cm;
- c)O perfil transversal de cada assento na tela deverá ter uma configuração, que ofereça segurança;
- d)A velocidade da tela transportadora não poderá exceder 2 m por segundo;
- e)Utilização de dispositivos de segurança de fim de percurso, designadamente ejectores e interruptores de corrente, automáticos, bem como dispositivos anti-deslizantes.
- 2 -Ao longo do percurso da tela transportadora serão obrigatoriamente instalados:
- a)Um dispositivo que permita accionar o sistema de corte de corrente à cabeça motora;
- b)Um sistema de intercomunicação cujos postos de contacto não distem, entre si, mais de 100 m.
- 3 -A subida ou descida de trabalhadores não será permitida quando os meios de transporte se encontrarem em movimento.
- 4 -O embarque e desembarque de trabalhadores deverá processar-se com a maior segurança, competindo o seu controle a pessoa especialmente designada para o efeito.
Artigo 62.º — Transporte por telas
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985