- 1 -Todas as plataformas de trabalho deverão ser revestidas preferentemente com rede metálica ou metal distendido, para permitir através dele a perfeita ventilação do fundo do poço.
- 2 -Nas plataformas de trabalho serão obrigatoriamente instalados resguardos metálicos, para evitar a queda de pessoas ou de materiais.
- 3 -A suspensão e ancoragem das plataformas de trabalho deverão ser dimensionadas pelo director técnico da mina.
Artigo 64.º — Plataformas de trabalho
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985