- 1 -Tanto na boca do poço como nos níveis intermédios onde se proceda a carga e descarga de materiais ou se verifique a entrada ou saída de trabalhadores, o poço deverá ser fechado por portas, que somente serão abertas para permitir a livre passagem das cubas.
- 2 -Quando a abertura dos poços se fizer através de zonas aquíferas perigosas, além das técnicas específicas a respeitar, deverão instalar-se, entre as plataformas de trabalho e o fundo do poço, dispositivos que permitam a evacuação rápida dos trabalhadores.
- 3 -A boca, o fundo do poço e as plataformas de trabalho deverão estar eficientemente iluminados.
- 4 -Após o disparo de uma pega de fogo ou outra causa que determine a retirada dos trabalhadores não é permitida nova descida sem que tenha havido uma inspecção prévia ao fundo do poço pelo responsável do turno.
Artigo 65.º — Condições de segurança
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985