- 1 -Em cada turno haverá um responsável pela condução dos trabalhos no fundo do poço e pelo estrito cumprimento das normas gerais de segurança e das específicas do próprio trabalho.
- 2 -O responsável pela condução dos trabalhos deverá proceder a uma inspecção geral do poço imediatamente antes da descida da sua equipa.
- 3 -O responsável pela condução dos trabalhos deverá ser a última pessoa a subir e, no caso de turnos consecutivos, deverá comunicar ao seu substituto as condições em que se encontram os trabalhos.
Artigo 67.º — Responsável pelo condução dos trabalhos
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985