- 1 -As cubas deverão estar munidas de chapéu de protecção quando utilizadas no transporte de trabalhadores.
- 2 -As cubas deverão possuir um dispositivo que permita a qualquer trabalhador transportado nas mesmas accionar o sistema de sinalização.
- 3 -A velocidade máxima das cubas não deverá ultrapassar 4 m por segundo quando transportem pessoal.
- 4 -No início da subida, as cubas deverão estar centradas e imobilizadas.
- 5 -A entrada ou saída de trabalhadores de uma cuba não é permitida sem que as portas do poço ou plataformas de trabalho estejam fechadas.
- 6 -O transporte em pé nas bordas das cubas não será permitido, com excepção do técnico referido no artigo 63.º, que deverá utilizar cinto de segurança.
- 7 -O transporte de trabalhadores não será permitido numa cuba que transporte materiais.
- 8 -No caso de utilização de duas cubas não será permitido o transporte de trabalhadores quando numa delas se proceda ao transporte da materiais.
- 9 -A carga das cubas não deverá atingir os seus bordos.
- 10 -Antes de se iniciar a subida ou descida das cubas deverá verificar-se se existem fragmentos aderentes à sua superfície exterior, os quais terão de ser removidos.
Artigo 68.º — Cubas
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985