- 1 -Nenhum trabalho poderá ser realizado numa mina, fora do período de preparação, sem que haja pelo menos, duas comunicações com o exterior pelas quais circular facilmente, em qualquer altura, os trabalhadores que se encontrarem no interior.
- 2 -As saídas serão providas de dispositivos que permitam a circulação dos trabalhadores e serão postas, tanto quanto possível, ao abrigo de qualquer causa de destruição.
- 3 -As saídas não poderão desembocar à superfície num mesmo edifício.
- 4 -Em todas as instalações novas as duas saídas serão separadas por um maciço de protecção de 25 m, no mínimo.
- 5 -Em todos os novos poços, mesmo nos interiores, utilizados na circulação dos trabalhadores serão montadas escadas desde o início dos trabalhos.
- 6 -As construções que cubram a boca dos poços serão obrigatoriamente de material incombustível, excepto durante o período preparatório.
- 7 -As bocas, tanto à superfície como no interior, dos poços e galerias com inclinação perigosa devem ser providas de barreiras ou alçapões que impeçam a queda de homens ou material e que deverão manter-se fechadas, excepto para as necessidades de serviço.
- 8 -Os trabalhadores que efectuem manobras entre as barreiras e os poços devem utilizar cintos de segurança, fornecidos pela entidade patronal.
- 9 -A boca de acesso que deixe de estar em serviço por qualquer circunstância deverá ser convenientemente sinalizada e vedada para se evitarem possíveis acidentes.
Artigo 7.º — Acesso aos trabalhos subterrâneos
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985