- 1 -As madeiras destinadas à entivação deverão ser de qualidade apropriada e as ligações das peças, quando necessárias, terão de ser devidamente executadas, tendo em conta os esforços a suportar.
- 2 -Cada mina terá um depósito de madeira e de outros materiais destinados à entivação, que deverá ter em conta as necessidades previsíveis de consumo.
Artigo 72.º — Madeiras de entivação
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985