- 1 -Os trabalhos mineiros deverão, desde a sua abertura, estar protegidos por entivação adequada, de modo a poderem ser mantidos em condições de segurança durante o período da sua utilização.
- 2 -Nos terrenos que a experiência local mostre serem de reconhecida solidez, a entivação poderá ser dispensada, devendo, contudo, manter-se, em todos os casos, adequada vigilância.
- 3 -Nas zonas de falha, de enchimento, de trabalhos antigos e, de uma maneira geral, nos troços que ofereçam menor segurança deve ser estabelecida a entivação que for considerada apropriada imediatamente após a execução do avanço.
- 4 -Os blocos que ameacem cair deverão ser convenientemente saneados ou fixados solidamente.
Artigo 71.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1985