- 1 -Todos os trabalhos subterrâneos a que os trabalhadores tenham acesso deverão ser percorridos por uma corrente de ar regular, suficiente para manter condições de trabalho convenientes, evitar a elevação exagerada de temperatura e diluir suficientemente poeiras, fumos e gases nocivos.
- 2 -Quando a ventilação natural não for suficiente para introduzir no interior o caudal de ar fresco necessário, deverá ser reforçada por ventiladores mecânicos apropriados, e as correntes de ar obtidas por este meio dirigidas, sempre que possível, no mesmo sentido da ventilação natural.
- 3 -O ar introduzido na mina deverá ser isento de gases, vapores e poeiras nocivos ou inflamáveis.
- 4 -As vias e trabalhos insuficientemente ventilados deverão ser vedados aos trabalhadores.
Artigo 76.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985