- 1 -Todas as minas com lavra subterrânea deverão ter um plano geral de ventilação actualizado, dele constando, pelo menos, o sistema de ventilação adoptado, o sentido e o caudal de cada circuito de ar, a situação de todas as portas de ventilação e os locais e períodos das medições.
- 2 -Quando se verifique a necessidade de introduzir alterações que modifiquem substancialmente o plano de ventilação acima referido, aquelas deverão ser devidamente autorizadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 3 -A introdução de quaisquer modificações no sistema geral de ventilação não será permitida sem a autorização do director técnico.
- 4 -Em caso de, urgência, os capatazes ou encarregados poderão tomar de imediato as necessárias medidas, que deverão participar, de seguida, ao director técnico.
Artigo 77.º — Plano geral de ventilação
Vigente desde: 15/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1985