- 1 -A velocidade do ar nos trabalhos subterrâneos onde circulem trabalhadores não deverá ultrapassar 8 m por segundo.
- 2 -Salvo casos especiais, a velocidade da corrente de ar no local de trabalho deverá ser tal que as temperaturas no termómetro seco e no termómetro molhado estejam em relação com o trabalho a fornecer.
Artigo 79.º — Velocidade do ar
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985