- 1 -O caudal da corrente de ar introduzido na mina deverá ser tal que se possa dispor, pelo menos, de 30 l por segundo de ar fresco por cada homem presente no turno mais sobrecarregado, para as minas metálicas, e de 50 l por segundo, para as minas de carvão.
- 2 -Nos trabalhos de preparação ou traçagem, o caudal não deverá ser inferior a 175 l por segundo por metro quadrado de secção recta de escavação.
- 3 -Nas minas ou sectores de minas e pedreiras com lavra subterrânea em que se utilizem locomotivas ou outras máquinas com motores diesel, o caudal em litros por segundo não deverá ser inferior a 35 vezes a potência total utilizada, expressa em cavalos-vapor, para motores em bom estado de funcionamento.
Artigo 78.º — Caudal de ar
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985