- 1 -Além de outros previstos neste Regulamento, deverão estar suficientemente iluminados, de preferência com energia eléctrica, os seguintes locais:
- a)As vias de grande movimento;
- b)As garagens de locomotivas;
- c)As receitas de poços;
- d)Os locais de formação de composições;
- e)Os entroncamentos principais;
- f)Os refeitórios interiores.
- 2 -Nos postos de carga de baterias deverá obrigatoriamente ser instalada iluminação eléctrica.
Artigo 86.º — Locais Iluminados
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985