- 1 -O uso de lâmpadas de chama nua não será permitido nas proximidades de substâncias facilmente inflamáveis e nos locais onde haja risco de incêndio.
- 2 -Nas lâmpadas de chama nua será obrigatória a existência de um guarda-chama que seja simultaneamente reflector.
Artigo 88.º — Lâmpadas de chama nua
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985