- 1 -Nas minas deverão ser utilizadas de preferência lâmpadas eléctricas de capacete para uso dos trabalhadores.
- 2 -Os meios de iluminação individual serão fornecidos aos trabalhadores pela entidade patronal em perfeito estado de funcionamento.
- 3 -No acto da entrega dos instrumentos de iluminação individual os trabalhadores deverão assegurar-se de que os mesmos se encontram em perfeitas condições de utilização.
- 4 -Os trabalhadores deverão andar permanentemente munidos de iluminação individual.
Artigo 89.º — Iluminação Individual
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985