- 1 -As dinamites e outros explosivos que estejam gelados ou não se encontrem em perfeito estado de conservação não poderão ser utilizados nem sequer introduzidos nos locais de trabalho.
- 2 -A descongelação de explosivos deverá fazer-se no exterior, com as devidas precauções.
- 3 -As substâncias explosivas que não se encontrem em perfeito estado de conservação deverão ser imediatamente inutilizadas no exterior, de acordo com o disposto nas disposições legais em vigor.
Artigo 92.º — Explosivo gelados
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985