- 1 -A pólvora será exclusivamente utilizada sob a forma de cartuchos.
- 2 -Quando os cartuchos forem confeccionados pelo utilizador, deverão tomar-se todas as precauções necessárias para evitar o espalhamento de pólvora no solo ou no vestuário e a sua inflamação.
- 3 -Os cartuchos a que se refere o número anterior deverão ser confeccionados à luz do dia e fora dos locais de trabalho e dos paióis.
Artigo 91.º — Utilização de pólvora
Vigente desde: 15/01/1985
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Em vigor desde 15/01/1985