Por diploma próprio serão aprovadas as normas de execução deste diploma que forem necessárias, designadamente as relativas à implantação, criação e funcionamento dos serviços e estabelecimentos sociais que desenvolvam actividades ocupacionais, aos critérios de admissão e comparticipação dos utentes e as relativas às compensações monetárias a que se refere o artigo 10.º
Artigo 16.º — Normas de execução
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989