Disciplina as actividades de apoio ocupacional aos deficientes graves
Natureza e objectivos
Entidades responsáveis
As actividades ocupacionais de apoio aos deficientes previstas neste diploma podem ser exercidas em estabelecimentos oficiais ou resultar de iniciativas de instituições particulares de solidariedade social ou de outras entidades privadas sem fim lucrativo.
Modalidades de actividades ocupacionais
Âmbito de aplicação
Estruturas de atendimento
Centro de actividades ocupacionais
Actividades ocupacionais noutras estruturas
As actividades ocupacionais poderão também desenvolver-se em estruturas já existentes na comunidade, devendo ser, neste caso, o seu funcionamento autonomizado da estrutura em que se encontrem inseridas, na medida necessária ao cumprimento das disposições inseridas neste diploma.
Actividades ocupacionais no domicílio
Condições de admissão
Compensações monetárias
Estatuto perante a Segurança Social
As pessoas com deficiência abrangidas pelo presente diploma não estão, nessa qualidade, abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral de segurança social.
Cessação de frequência das actividades ocupacionais
Apoio às iniciativas particulares
Cooperação com as instituições particulares de solidariedade social
O apoio técnico-financeiro às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades ocupacionais concretiza-se mediante acordos de cooperação a celebrar com os centros regionais de segurança social, nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Cooperação com os serviços de saúde e de emprego
Os centros regionais de segurança social articular-se-ão com os serviços de saúde e do emprego, de modo a assegurar a coordenação das respostas, com vista a um entendimento adequado dos utentes.
Normas de execução
Por diploma próprio serão aprovadas as normas de execução deste diploma que forem necessárias, designadamente as relativas à implantação, criação e funcionamento dos serviços e estabelecimentos sociais que desenvolvam actividades ocupacionais, aos critérios de admissão e comparticipação dos utentes e as relativas às compensações monetárias a que se refere o artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.