- 1 -Aos SAEG compete:
- a)Realizar auditorias com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativos ao controlo dos apoios financeiros nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural superiormente definida;
- b)Realizar acções que permitam avaliar, em termos de economia, eficiência e eficácia, a actividade prosseguida neste âmbito pelos serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo Ministério da Agricultura.
- 2 -Os SAEG compreendem as seguintes divisões:
- a)Divisão de Auditoria de Acções Estruturais, com incumbência de desenvolver as acções necessárias à realização das competências a que se reporta a alínea a) do número anterior;
- b)Divisão de Auditoria de Gestão, com a incumbência de desenvolver as acções necessárias à realização das competências a que se reporta a alínea b) do número anterior.
Artigo 6.º — Serviços de Auditoria de Acções Estruturais e de Gestão (SAEG)
Vigente desde: 25/01/1994
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Em vigor desde 25/01/1994