O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a efectuar a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B ou comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.