- 1 -Os artigos 46.º e 47.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais
- 1 -Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 47.º
Determinação do rendimento global
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos seis exercícios posteriores.
- 2 -As alterações introduzidas aos artigos 46.º e 47.º só se aplicam às menos-valias e aos prejuízos fiscais apurados a partir do exercício de 1996, inclusive.
Artigo 3.º — Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)
Vigente desde: 21/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1997