Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19, quanto:
Estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas
O estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas sejam titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, renovável nos termos do disposto no artigo 24.º do RJFD, é prorrogado até 31 de dezembro de 2021, podendo as federações desportivas requerer, até à mesma data, a respetiva renovação até ao termo do ciclo olímpico subsequente.
Alterações a regulamentos de federações desportivas
A aprovação de alterações a qualquer regulamento de federações desportivas que visem dar resposta a constrangimentos causados pela emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 podem, excecionalmente, produzir efeitos durante as épocas desportivas em curso, considerando-se decorrentes de imposição legal, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do RJFD.
Duração do mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, ligas profissionais ou associações territoriais de clubes
Regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Durante o ano de 2020, não vigoram as limitações de aplicação do regime duodecimal estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, até à produção dos efeitos dos contratos-programa relativos ao mesmo ano.
Equiparação de unidades de crédito de formação contínua
As ações de formação à distância realizadas desde o dia 13 de março de 2020 são equiparadas a ações de formação presencial para efeitos de determinação do número de horas necessárias à obtenção de unidades de crédito de formação contínua, com vista à revalidação do título profissional de treinador de desporto, bem como do título profissional de diretor técnico e de técnico de exercício físico, a que se reportam, respetivamente, as Portarias n.os 326/2013, de 1 de novembro, e 36/2014, de 14 de fevereiro, correspondendo uma unidade de crédito a cinco horas de formação.
Inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento
Enquanto se verificar a inexistência de competições internacionais, é suspensa a obrigação de renovação das inscrições dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Renovação dos exames médico-desportivos
É suspensa a obrigação de renovação dos exames médico-desportivos prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009.
Apoios a clubes desportivos
Garantia de crédito
Para efeitos de garantia da linha de crédito constituída no âmbito do «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», prevista no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aos apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.