- 1 -As eleições dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, que devessem ter lugar no ano de 2020 podem realizar-se no ano de 2021, mediante deliberação da respetiva assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, aplicando-se o disposto no artigo 39.º do RJFD, com as necessárias adaptações.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior prorroga os mandatos em curso para efeitos do disposto no artigo 50.º do RJFD.
- 3 -Os mandatos dos titulares dos órgãos das federações desportivas decorrentes de eleições realizadas nos termos previstos nos números anteriores, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei concluem-se no termo do próximo ciclo olímpico.
Artigo 4.º — Duração do mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, ligas profissionais ou associações territoriais de clubes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 23/04/2020 a 30/09/2022