- 1 -A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.
- 2 -O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para a categoria de ingresso.
- 3 -O pessoal da Agência exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária, nos termos gerais, mantendo todos os direitos e deveres inerentes ao seu lugar de origem.
Artigo 16.º — Pessoal
Vigente desde: 10/08/2000
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Em vigor desde 10/08/2000